A Assembleia de Freguesia

A Constituição da República Portuguesa de 1976 instituiu as autarquias locais, e, de entre elas, as freguesias. A freguesia é, reconhecidamente, a autarquia de maior proximidade aos cidadãos.

As Freguesias têm dois órgãos: a Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia.

A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da freguesia, sendo que no caso da Freguesia de Arroios (Lisboa) é composta por dezanove membros, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional do método de Hondt.

Todas as sessões/reuniões da assembleia de freguesia são públicas.

Em resultado das eleições autárquicas de 2021, a Assembleia de Freguesia de Arroios (Lisboa) é constituída pelos seguintes membros eleitos: quatro pelo CDS/PP, dois pelo Partido Social Democrata – eleitos no âmbito da coligação eleitoral “Novos Tempos Lisboa” – cinco pelo Partido Socialista – eleitos no âmbito da coligação eleitoral “Mais Lisboa” – três pela Coligação Democrática Unitária/Partido Comunista Português, dois pelo Bloco de Esquerda, um pelo Partido Iniciativa Liberal, um pelo Partido Pessoas, Animais e Natureza e um pelo Partido Chega.

A Assembleia de Freguesia reúne em sessão ordinária quatro vezes por ano – em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro – podendo, ainda, reunir-se extraordinariamente sempre que para tal for convocada.

A Assembleia de Freguesia de Arroios (Lisboa) tem várias atribuições e competências:

  1. É responsável pela eleição dos vogais da Junta de Freguesia de Arroios, sob proposta do Presidente da Junta de Freguesia, (e/ou do presidente eleito – “cabeça da lista mais votada“, antes da sua tomada de posse na qualidade.);
  2. Em geral, compete à Assembleia de Freguesia de Arroios, apreciar e fiscalizar a atividade exercida pela Junta de Freguesia, pronunciando-se e deliberando sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia;
  3. Especificamente compete à Assembleia de Freguesia de Arroios, no atual quadro legal das competências de apreciação e fiscalização, o seguinte:
    1. Sob proposta da Junta de Freguesia: (i) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões; (ii) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas; (iii) Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito; (iv) Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor; (v) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública; (vi) Aprovar os regulamentos externos; (vii) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação; (viii) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores; (ix) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local; (x) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas; (xi) Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas na Lei; (xii) Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia; (xiii) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia; (xiv) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia; (xv) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República; (xvi) Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta de freguesia; (xvii) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.
    2. Compete, ainda, à assembleia de freguesia: (i) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário; (ii) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição; (iii) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da freguesia; (iv) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia; (v) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta de freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da freguesia, a qual deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia de freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão; (vi) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição; (vii) Aprovar referendos locais; (viii) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da junta de freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização; (ix) Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta de freguesia; (x) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia; (xi) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da junta de freguesia.

A lei estabelece, ainda, a possibilidade de intervenção do público, nas sessões ordinárias.

Os interessados em intervir na assembleia de freguesia, no ponto de intervenção do público, necessitam apenas de efetuar a sua inscrição prévia, que pode ser feita a partir do momento em que é divulgado o Edital através dos meios habituais da Junta – muppies e no site.

Para tal efeito, podem inscrever-se, presencialmente, na sede e polos de atendimento da Junta, ou, via email, para os contactos geral@afarroios.pt, ou pelo telefone (+351) 218 160 970 (extensão 260), ou no próprio dia, minutos antes do início da sessão, à entrada do local determinado para realização da sessão ordinária da assembleia de freguesia.

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